DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2853412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HYPERA S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Tendo o fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescrional das ações pessoais é de vinte anos, a contar do implemento da capacidade civil do postulante, conforme art.
- Hipótese em que os autores ajuizaram ação na Esfera Federal, em 1990, tendo havido a interrupção da prescrição com a citação válida naquele processo, em julho de 1991 (Art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HYPERA S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 941-947, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DEFORMIDADES CONGÊNITAS. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nulidade da sentença inocorrente. Tendo o fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescrional das ações pessoais é de vinte anos, a contar do implemento da capacidade civil do postulante, conforme art. 177, caput, e art. 169 c/c art. 5º, I, CC/16. Hipótese em que os autores ajuizaram ação na Esfera Federal, em 1990, tendo havido a interrupção da prescrição com a citação válida naquele processo, em julho de 1991 (Art. 202, I, do CC e 240, § 1º, do CPC). No ano de 2007 transitou em julgado a mencionada ação que reconheceu a prescrição em relação à União Federal. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2011, não se implementou o prazo prescricional em relação aos laboratórios réus. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Causa que não se encontra madura para julgamento. Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 980-982, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 991-1007, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 278, 434 e 435 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de preclusão para a juntada de documentos em fase de apelação, pois os documentos utilizados para afastar a prescrição, relativos a uma ação de 1990, não são novos e deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, em 2011; b) a juntada tardia, sem a comprovação de justo impedimento, viola os arts. 434 e 435 do CPC; c) a questão da juntada tardia só surgiu no julgamento da apelação, tendo sido questionada nos embargos de declaração, afastando a aplicação do art. 278 do CPC quanto à alegação na primeira oportunidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1023-1036, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1054-1076, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1083-1096, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 278, 434 e 435 do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão para a juntada de documentos em fase de apelação, pois os documentos utilizados
[trecho intermediário suprimido]
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.013.204/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Assim, ao determinar a juntada de documentos para melhor elucidar a questão prejudicial da prescrição, o acórdão recorrido agiu em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.