ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2853377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu de agravo regimental em embargos de divergência, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10621, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu de agravo regimental em embargos de divergência, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
2. A parte embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que as teses suscitadas no agravo regimental não foram abordadas e que há falta de clareza na redação da decisão. Requer o acolhimento dos embargos e a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos, destacando que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência encontra óbices jurisdicionais e processuais, pois o relator não possui competência para, em decisão monocrática, desconstituir acórdão de colegiado distinto, e a seção não detém atribuição constitucional para
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Código de Processo Penal CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Além disso, registre-se que o uso inadequado do habeas corpus desagrega a higidez do sistema processual brasileiro - o qual conta com assento constitucional -, transmutando, assim, o remédio constitucional em ferramenta para superação de óbices processuais, em franco desvirtuamento de sua finalidade.
Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.