ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2853296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos, com contraminuta apresentada.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação monitória, que reduziu penhora no rosto dos autos e fixou remanescente com atualização do pagamento parcial pelos mesmos índices do saldo.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para remeter à contadoria, determinar a dedução do pagamento parcial sem incidência de juros e correção sobre a parcela já paga, e aplicar multa de 10% e honorários de 10%; nos embargos, supriu omissão sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e falta de enfrentamento específico quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrente incorreu em decisão surpresa e ultra petita, violando os arts. 10, 492 e 1.008 do CPC, ao definir a dedução do pagamento parcial sem atualização por juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por fundamentação deficiente no especial que impede a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da alegação de decisão surpresa, ultra petita e incongruência demanda reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre correção monetária e juros em ação
[trecho intermediário suprimido]
recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior, de longa data, é no sentido de que a Súmula 83/STJ se aplica tanto à alegação de divergência jurisprudencial quanto à alegação de violação de legislação federal. Precedentes.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.874/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020, grifei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.