DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DELMAR FELIX DE VASCONCELLOS FILHO contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2853289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DELMAR FELIX DE VASCONCELLOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DELMAR FELIX DE VASCONCELLOS FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.379):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO REGULAMENTO DE ADESÃO PLANO ÚNICO CEEE. DESCABIMENTO. MIGRAÇÃO PARA O PLANO CEEEPREV. LEGALIDADE DA MIGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. UNICIDADE NA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.451).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre (I) o demonstrativo de prejuízo, (II) a metodologia de cálculo do benefício, (III) a impossibilidade de identificação do prejuízo no ato da migração e (IV) a suposta garantia de que o benefício não seria inferior ao do plano anterior.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 422 e 427 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a transação extrajudicial que formalizou sua migração para o novo plano de previdência é nula por vício de consentimento, uma vez que foi induzido a erro pela entidade, que teria garantido que não haveria prejuízo. Afirma que a quebra da boa-fé objetiva resultou em dano concreto, pois seu benefício foi calculado com base em salários defasados, e que a impossibilidade de prever tal prejuízo no ato da migração vicia sua manifestação de vontade.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, que teriam reconhecido a nulidade de cláusulas de renúncia em casos análogos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.529-1.542).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.547-1.553), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.626-1.644).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ademais, o apelo nobre também não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; e ii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
An te o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.