DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS A… — AREsp AREsp 2853163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
- Ação: cumprimento provisório de sentença apresentado pela agravante, em face de ANDRÉ JORGE CORREA DA SILVA, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 10684, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 20/3/2025.
Ação: cumprimento provisório de sentença apresentado pela agravante, em face de ANDRÉ JORGE CORREA DA SILVA, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. A parte devedora não efetuou o pagamento voluntário, o que ensejou a incidência de juros moratórios e a realização de cálculos pela Contadoria Judicial.
Decisão interlocutória: determinou que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidissem a partir do transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da dívida, contado da deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, para reformar a decisão agravada e fixar o trânsito em julgado como termo inicial para a incidência dos juros moratórios, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA.
1. O art. 86, § 16, do CPC/15 determina que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Precedentes do c. STJ e do eg. TJDFT.
2. No caso dos autos, os honorários sucumbenciais objeto do Cumprimento de Sentença foram fixados em quantia certa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §16º, 489, § 1º, I, IV, V e VI e 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da causa, e não em quantia certa, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir da intimação para pagamento, e não do trânsito em julgado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.