DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BELLA MULHER IND — AREsp AREsp 2853072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BELLA MULHER IND.
- DE COSMETICOS LTDA., MATEUS DOS ANJOS SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- O locador tem o direito a perceber os rendimentos da coisa de sua propriedade, decorrentes diretamente do domínio sobre o bem.
Resultado indicado
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.347 ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO E COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA O DEVER DE PAGAR OS ALUGUÉIS PENDENTES - INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA COMPROVADA - CONTRATO RESCINDIDO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 9612, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BELLA MULHER IND. E COM. DE COSMETICOS LTDA., MATEUS DOS ANJOS SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.347 ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO E COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA O DEVER DE PAGAR OS ALUGUÉIS PENDENTES - INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA COMPROVADA - CONTRATO RESCINDIDO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O locador tem o direito a perceber os rendimentos da coisa de sua propriedade, decorrentes diretamente do domínio sobre o bem. Além disso, o não pagamento do aluguel transformaria o contrato de locação em mútuo ou comodato, ferindo frontalmente o princípio do " pacta sunt servanda". A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da parte locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. Cabendo à locatária demonstrar a dispensa de pagamento e não o fazendo, presume-se que os alugueres permanecem em aberto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Sem embargos de declaração.
No Recurso Especial interposto, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de cláusula contratual autorizando o reajuste dos aluguéis e a validade da proposta de cessão do ponto comercial com pagamento de luvas.
No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 421 e 422 do Código Civil, ao desconsiderar a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que, segundo alega, teriam sido violados pelo comportamento da locadora ao recusar a cessão do ponto comercial à terceira interessada e, posteriormente, firmar novo contrato com esta, em suposta burla à proposta previamente ajustada.
Aduz, em síntese, que a manutenção da condenação ao pagamento de aluguéis reajustados, sem respaldo contratual, bem como a negativa de reconhecimento da cessão do ponto comercial, representariam ato de enriquecimento sem causa da locadora, além de conduta contraditória e desleal.
Requer, ao
[trecho intermediário suprimido]
substituição, motivo pelo qual não há como convalidar o pedido formulado acerca da proposta de venda do ponto comercial."
Assim, a pretensão recursal está assentada, em realidade, em inconformismo com o juízo de valor formulado pelas instâncias ordinárias, sendo certo que o STJ não atua como terceira instância revisora da matéria fático-probatória.
Dessa forma, tratando-se de insurgência que reclama o reexame da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido e a interpretação de cláusulas contratuais, como o pacto de locação e a controvérsia em torno do alegado contrato de luvas , impõe-se o reconhecimento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a obstar o conhecimento do Recurso Especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.