ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DE MULTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
2.583.699/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, deve o agravo interno ser provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para decotar a multa aplicada com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
1. Esta Corte Superior entende que, em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, a partir de análise pontual do caso concreto dos autos.
2. O acórdão recorrido considerou o agravo interno manifestamente improcedente porque entendeu que as suas razões de recorrer eram mera repetição dos argumentos lançados na petição inicial já enfrentadas na decisão monocrática agravada.
3. O fundamento acima apontado de manifesta improcedência utilizado pelo acórdão recorrido é genérico e, em última análise apenas logra demonstrar razões para improcedência simples, sem caráter manifesto, não demonstrando haver a parte ultrapassado o limite da mera insurgência contra julgamento monocrático, o que não transborda a essência do agravo interno, qual seja, submeter o entendimento monocraticamente aplicado ao crivo do colegiado.
4. Frise-se que a interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé ou hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ainda que tragam em suas razões recursais argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo acórdão recorrido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CASA MATER BENEFICENCIA DE ABRIGO AO MENOR contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 289-391).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal contra
[trecho intermediário suprimido]
a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.583.699/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, deve o agravo interno ser provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para decotar a multa aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo acórdão recorrido.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.