DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA DE SOUZA CAMPOS contra decisão … — AREsp AREsp 2852972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA DE SOUZA CAMPOS contra decisão do Tribunal de origem (fls.
- 92-93) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega não ser o caso de incidência do óbice da Súmula n.
- Afirma "que lhe foi indeferida a concessão da comutação, mesmo tendo preenchido os requisitos legais, não sendo crível uma interpretação extensiva ao decreto presidencial" (fl.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO DO AGRAVO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 14929, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA DE SOUZA CAMPOS contra decisão do Tribunal de origem (fls. 92-93) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante alega não ser o caso de incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Afirma "que lhe foi indeferida a concessão da comutação, mesmo tendo preenchido os requisitos legais, não sendo crível uma interpretação extensiva ao decreto presidencial" (fl. 101).
Argumenta que o STJ "possui farta jurisprudência no sentido que a competência para conceder indulto é exclusiva do Presidente da República vide art. 84, XII da CF a quem possui discricionariedade para instituir os requisitos para a concessão do direito" (fl. 101).
Acrescenta que, "na interpretação das normas do Decreto, deve se buscar uma interpretação que seja mais próxima possível da literalidade do texto, consoante entendimento dos Tribunais" (fl. 101).
Contraminuta ao agravo às fls. 104-106.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 125-131).
É o relatório.
O recurso especial foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo suficiente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não bastando para tanto a afirmação de que deveria ser afastada a aplicação do óbice processual.
Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC,
[trecho intermediário suprimido]
e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIDO DO AGRAVO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.