DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2852969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por SIDERPAM SIDERURGIA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 980-1005, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do artigo 397 do CC, pois tendo em vista que a nota fiscal não apresenta data de vencimento, a mora se constitui mediante interpelação, seja ela judicial ou extrajudicial e, em assim sendo, os juros de mora devem fluir a partir da data da citação.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento. - No caso dos autos, a dívida discutida na ação monitória é obrigação positiva e líquida, o que denota mora ex re e, como tal, deve ser acrescida de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, ou seja, da data da emissão. - Nos termos da Súmula 519 do STJ, sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SIDERPAM SIDERURGIA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 419, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA FISCAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento. - No caso dos autos, a dívida discutida na ação monitória é obrigação positiva e líquida, o que denota mora ex re e, como tal, deve ser acrescida de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, ou seja, da data da emissão. - Nos termos da Súmula 519 do STJ, sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. - Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 980-1005, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do artigo 397 do CC, pois tendo em vista que a nota fiscal não apresenta data de vencimento, a mora se constitui mediante interpelação, seja ela judicial ou extrajudicial e, em assim sendo, os juros de mora devem fluir a partir da data da citação.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 446, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 448-449, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 452-461, e- STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 469, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A insurgente alega que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do artigo 397 do CC, postulando a aplicação dos juros de mora a partir da data da citação.
A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 424-426, e-STJ, grifou-se):
Conforme entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.
Isso porque a mora enquadra-se na modalidade ex re, motivo pelo qual o próprio vencimento da obrigação é hábil para interpelar o devedor, constituindo-o em mora, caso não cumpra a obrigação no tempo aprazado.
Desta forma, sendo a dívida de natureza
[trecho intermediário suprimido]
seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020.
Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria a que indica a violação aos dispositivos apontados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.