ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESEPCIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESEPCIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, e ao art. 1.022, II, do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da cobrança da taxa de administração e pela validade da capitalização anual de juros, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar omissões quanto à prova da capitalização de juros, à legalidade da cobrança da taxa de administração e à distribuição dos ônus sucumbenciais
4. Outra questão é saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser mantida, considerando a alegação de que os embargos de declaração não tinham intuito protelatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões trazidas, não havendo omissão que justificasse a integração do julgado, configurando mero inconformismo da parte recorrente.
6. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, mas sim o propósito legítimo de obter esclarecimentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
[trecho intermediário suprimido]
do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa imposta na origem.
Deixo de majorar os honorários, pois não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte (Nesse sentido: AREsp n. 2.739.266/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.