DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELSO PEREIRA DO PRADO e outra, contra de… — AREsp AREsp 2852910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELSO PEREIRA DO PRADO e outra, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.
- Ação: de reintegração de posse ajuizada pelos agravantes em desfavor de ocupantes irregulares (desconhecidos), aduzindo que adquiriram em leilão judicial a fração de seis hectares da Chácara Lageado, localizada no Jockey Clube de Campo Grande.
- Decisão interlocutória: determinou a reunião da ação reintegração de posse .. com a ação de usucapião nº 0832083-91.2021.8.12.0001 para julgamento conjunto, devendo os autos aguardar em arquivo provisório o regular tramite da demanda usucapienda. (e-STJ, fl.
Resultado indicado
55, § 3º, DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10459
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELSO PEREIRA DO PRADO e outra, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/3/2025.
Ação: de reintegração de posse ajuizada pelos agravantes em desfavor de ocupantes irregulares (desconhecidos), aduzindo que adquiriram em leilão judicial a fração de seis hectares da Chácara Lageado, localizada no Jockey Clube de Campo Grande.
Decisão interlocutória: determinou a reunião da ação reintegração de posse .. com a ação de usucapião nº 0832083-91.2021.8.12.0001 para julgamento conjunto, devendo os autos aguardar em arquivo provisório o regular tramite da demanda usucapienda. (e-STJ, fl. 343).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO - CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO - NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - ART. 55, § 3º, DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de não cabimento do Agravo de Instrumento; e b) no mérito, se estão ausentes, ou não, os requisitos para a reunião (conexão) de processos.
2. Em julgamento realizado em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Avaliando a questão a partir da tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a decisão que determinou a reunião de processos para julgamento conjunto, se for analisada apenas em eventual recurso de Apelação, será ineficaz, posto que, após a prolação da sentença, causas conexas não serão reunidas, nos termos do que determina o art. 55, § 1º do CPC/15. Preliminar rejeitada.
3. De acordo com o § 3º, do art. 55, do CPC/15, é possível a reunião de processos para julgamento conjunto inclusive em situações em que não houver conexão própria entre as ações (causa de pedir ou pedido iguais), porém com a possibilidade de gerar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
4. Considerando
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.