ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a revogação das medidas protetivas de urgência.
- A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência foi correta, considerando a ausência de risco contemporâneo à vítima.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 12544, 12194, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Revogação NA ORIGEM. Ausência de risco contemporâneo . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a revogação das medidas protetivas de urgência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência foi correta, considerando a ausência de risco contemporâneo à vítima.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu pela revogação das medidas protetivas com base na ausência de contemporaneidade do risco, considerando que se passaram aproximadamente 5 anos e 9 meses desde a agressão inicial sem registros de descumprimento das medidas impostas.
4. O fato do recorrido ter mudado para São Paulo, onde exerce atividade empresarial e iniciou novo relacionamento, contribuiu para a decisão de revogação das medidas.
5. Os conflitos atuais entre as partes concentram-se na esfera do Direito de Família e não na esfera criminal, e o filho já tem mais de 16 anos, com discernimento para administrar sua relação com os pais independentemente.
6. A revogação não impede a solicitação de novas medidas caso surjam fatos que evidenciem riscos à vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revogação das medidas protetivas de urgência é justificada pela ausência de risco contemporâneo à vítima.
2. A decisão de revogação não impede a solicitação de novas medidas protetivas caso surjam fatos novos que evidenciem riscos iminentes à integridade física e psicológica da vítima.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; art. 22, caput; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 1936/1946 em que conheci do agravo para
[trecho intermediário suprimido]
(..)"
O fato de o Tribunal ter adotado conclusão diversa da pretendida pelo Ministério Público não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional de valoração das provas. A pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida consubstancia mera insatisfação com o resultado, sendo inviável na via dos aclaratórios.
A fundamentação concreta e robusta do TJGO não viola o Tema 1249 desta Corte, pois compatibiliza adequadamente a autonomia das medidas protetivas com a necessidade de sua reavaliação periódica à luz das circunstâncias do caso concreto.
A valoração especial da palavra da vítima foi devidamente observada, sem que isso implicasse presunção absoluta incompatível com a análise do conjunto probatório. A decisão de revogação, devidamente fundamentada, não impede a redecretação das medidas caso sobrevenham fatos que evidenciem a retomada do risco.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.