DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHO, em f… — AREsp AREsp 2852780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl.
- 287): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegadas omissões sobre não-citação do Espólio, nulidade das CDA"s e ilegitimidade passiva - Todos esses pontos foram expressamente enfrentados - Omissões não configuradas - Dispositivos mencionados prequestionados (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 258):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 a 2012 - Municipalidade de Caieiras - Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão agravada - Validade da citação postal do espólio no endereço constante no cadastro municipal - Desnecessidade de assinatura do aviso de recebimento pela parte executada - Não ocorrência de prescrição intercorrente - Executada e patrimônio localizados - Obtenção de resultados úteis impeditivos do decurso do prazo da prescrição intercorrente - CDA"s válidas - Fórmula dos juros explicitada - Ausência de notificação do lançamento não provada pelo agravante - Agravante proprietário do imóvel - Legitimidade passiva para a execução fiscal - Tema 122 do STJ - Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 287):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegadas omissões sobre não-citação do Espólio, nulidade das CDA"s e ilegitimidade passiva - Todos esses pontos foram expressamente enfrentados - Omissões não configuradas - Dispositivos mencionados prequestionados (art. 1.025 do CPC) - Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 294-362, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124, 130, 142, 174 e 202, todos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 8º, 489, §1º, VI, §2º e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 2º, §5º, e arts. 3º e 40, todos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Acerca do art. 1.022, I e II, CPC, aduz que a Corte a quo deixou de analisar teses relevantes, questionadas em aclaratórios, apontando que "a questão relativa tanto à ocorrência de prescrição intercorrente quanto à evidenciação da existência de causas de nulidade das CDA"s, além da demonstração de opção pelo promitente vendedor como responsável tributário, expressamente realizada pelo Município Exequente, com base na sua própria legislação, não restaram eficientemente decididas".
No que tange à alegação de vilipêndio aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124, 130, 142
[trecho intermediário suprimido]
no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊ NCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.