DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A — AREsp AREsp 2852758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 827-844):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DEFERIDO. EFEITO EX NUNC. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC/2015). No caso concreto, havendo comprovação de rendimentos compatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Benefício deferido. A gratuidade judiciária deferida opera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar despesas processuais anteriores. Portanto, gera efeitos a partir do pedido formulado pela parte. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. A incorporadora/construtora, na condição de promitente-vendedora, está legitimada para responder à demanda em que pleiteada a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem pelo promitente-comprador (R Esp n. 1.551.968/SP - Tema 939-STJ). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC), sendo a legitimidade concerne à relação entre as partes e o direito material posto em litígio. A legitimidade para litigar contra a construtora-ré é aferida pela celebração de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma, cujos danos extrapatrimoniais decorrentes da relação contratual foram longamente referidos pela parte-autora. Preliminar rejeitada. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS NO INTERIOR DA UNIDADE. RACHADURAS E INFILTRAÇÕES. O prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia mínima, não influenciando no prazo prescricional decenal do art. 205 do
[trecho intermediário suprimido]
mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
.. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a tese de mero inadimplemento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.
(AgInt no AREsp n. 2.677.893/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados (fl. 843) em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.