ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 735 do STF.
- A parte agravante sustenta que os óbices processuais não incidem, alegando negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 9518, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 735 do STF.
2. A parte agravante sustenta que os óbices processuais não incidem, alegando negativa de vigência aos arts. 300, §3º; 489, §1º; e 1.022, II e III, do CPC, e que o recurso especial não objetiva o exame dos requisitos para concessão de tutela antecipada, mas sim a análise de questões jurídicas relacionadas à prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, incidem os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e nº 735 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável à parte recorrente.
5. A Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
6. A Súmula nº 735 do STF, aplicada por analogia, veda a interposição de recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, independentemente dos argumentos apresentados no recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que não houve ausência de prestação jurisdicional e de que incidem os óbices da súmula nº 7 do STJ e da súmula nº 735 do STF.
A parte agravante requer a reforma da decisão monocrática e o conhecimento do recurso especial, sob o argumento de que os óbices processuais não incidem. Afirma que o recurso especial discute a negativa de vigência aos arts. 300, §3º; 489, §1º e 1.022, II e III, do CPC, e que,
[trecho intermediário suprimido]
deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal" (e-STJ fl. 651).
Portanto, não há dúvida que incide também este óbice processual. O fato de que um dos argumentos trazidos pelo recurso seja o da nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional não é capaz de afastar tal proibição por dois motivos: (i) a razão da existência do óbice não tem relação com o tipo de argumento do recurso especial, mas sim com a qualidade do acórdão, que é uma decisão não definitiva, ou seja, ainda não é uma decisão de última instância e (ii) a tese da ausência de prestação jurisdicional foi analisada e afastada pela decisão monocrática e aqui confirmada, de modo que o óbice recai somente sobre os demais fundamentos do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.