DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUELI PIRES LACERDA contra decisão que negou seguimento a re… — AREsp AREsp 2852670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUELI PIRES LACERDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 932 III do CPC) 2 Se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada impõe-se o desprovimento do agravo interno AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 489, I, II e III, 1.022, I e II, 513, 771, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão que determina a penhora de bens possui natureza de decisão interlocutória, o que desafia o uso do agravo de instrumento, conforme previsão do art.
Resultado indicado
932 III do CPC) 2 Se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada impõe-se o desprovimento do agravo interno AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUELI PIRES LACERDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 99):
AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE BEM IMÓVEL INOVAÇÃO RECURSAL MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO PREJUDICADO INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
1 A matéria suscitada no agravo de instrumento que objetiva a revogação da penhora de bem imóvel diretamente no 2º Grau configura inovação recursal porquanto não debatida previamente pelas partes e não decidida pelo juízo de origem especialmente quando já apresentada impugnação pelo executado e resposta do exequente restando prejudicada a sua análise pela Corte Revisora sob pena de supressão de instância razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (art. 932 III do CPC)
2 Se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada impõe-se o desprovimento do agravo interno AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 116-123).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, I, II e III, 1.022, I e II, 513, 771, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão que determina a penhora de bens possui natureza de decisão interlocutória, o que desafia o uso do agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015 do CPC.
Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões de máxima relevância jurídica, violando os dispositivos legais mencionados.
Alega que a questão da impenhorabilidade de fração ideal de propriedade da executada deveria ter sido apreciada na fase de recurso, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do STJ.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 148-150.
O recurso especial não foi admitido por deficiência na fundamentação no que se refere à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento, óbices das Súmulas 282 e 284 do STF (fls. 157-159).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 184) na qual a parte agravada
[trecho intermediário suprimido]
o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à pendência de julgamento da impugnação sobre a penhora e, portanto, a impossibilidade de supressão da instância, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.