ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2852650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, IV, DA LEI 9.517/97. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que está caracterizada a venda casada entre contrato de financiamento imobiliário e seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel).
2. A pretensão de modificar o entendimento ora transcrito - para concluir pela ausência de venda casada -, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 423-431) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão (fls. 416-419), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) a pretensão posta no recurso especial, sob ofensa ao art. 5º, IV, da Lei 9.517/97, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ; e
b) as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nas razões do agravo interno, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A afirma, entre outros argumentos, que o v. acórdão estadual "viola frontalmente a disposição prevista no artigo 5º, IV da Lei nº 9.514/971, visto que além de a contratação dos seguros prestamistas ser de caráter obrigatório nos contratos que envolvem alienação fiduciária em garantia, fato é que no caso em tela foi oportunizado aos Agravados a escolha de outra seguradora que não a Zurich,
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes. (..)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.828.037/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021 - g. n.)
Com essas considerações, conclui -se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.