ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2852614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
Resultado indicado
Em suas razões, a parte agravante alega que "a decisão que determina a modificação da cláusula contratual, livremente pactuada pelas partes, no tocante à rescisão do contrato, é ultra petita e nula, uma vez que foi concedido algo muito superior ao pleiteado pela parte" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
2. A decisão agravada manteve o acórdão que reduziu, de ofício, a cláusula penal, sob o fundamento de que houve cumprimento parcial do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se configura julgamento extra petita a redução de cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil sem que tenha havido pedido do devedor.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução de cláusula penal de ofício é permitida quando o caso se enquadra nas hipóteses do art. 413 do Código Civil, não configurando decisão extra petita.
5. No caso, houve cumprimento parcial do contrato, hipótese que autoriza a redução da cláusula penal, nos termos do referido dispositivo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, REsp 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26.03.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA AMARAL DE LIMA (fls. 683-689) contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 673-676).
Em suas razões, a parte agravante alega que "a decisão que determina a modificação da cláusula contratual, livremente pactuada pelas partes, no tocante à rescisão do contrato, é ultra petita e nula, uma vez que foi concedido algo muito superior ao pleiteado pela parte" (fl. 686).
Aduz que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ ao caso.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
De fato, como registrado na decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em co nformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça", segundo os precedentes acima colacionados.
Observe-se que a modificação da cláusula penal se fundamentou no cumprimento parcial do contrato, hipótese prevista expressamente no art. 413 do CC como enseja dora da redução.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.