ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ESBULHO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.219, 1.238 e 1.255 do Código Civil, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
3. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a posse anterior da autora e o esbulho praticado pela parte ré foram comprovados; (ii) a permanência da parte ré no imóvel decorreu de ato de tolerância e permissão, afastando o animus domini; e (iii) as benfeitorias alegadas não foram minimamente comprovadas, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o acervo fático-probatório relacionado à posse, ao esbulho e à comprovação de benfeitorias no imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de matéria fática.
6. O acórdão recorrido foi claro ao concluir pela ausência de comprovação das benfeitorias e pela caracterização do esbulho, com base no conjunto probatório dos autos, o que impede a revisão em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ESBULHO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão foi claro ao estatuir que não estão presentes os requisitos para a proteção possessória, diante do esbulho praticado pela recorrente, bem como que não houve a mínima comprovação das benfeitorias vindicadas.
Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Revogo a decisão de e-STJ fls. 550/553, que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.