DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS JACOB MASSINI e THIAGO JACOB MASSI… — AREsp AREsp 2852424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS JACOB MASSINI e THIAGO JACOB MASSINI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- As garantias emergentes do princípio do devido processo legal, preceito matriz de todos os demais princípios e regramentos que visam asegurar um procedimento hígido, exigem a observância e a aplicação das normas técnico-procedimentais de forma a propiciar a entrega de prestação jurisdicional íntegra, adequada e efetiva.
- A prova documental, em regra, deve acompanhar a petição inicial e a peça de defesa, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS JACOB MASSINI e THIAGO JACOB MASSINI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 344-345):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA DOCUMENTAL - PRODUÇÃO TARDIA INADMISSÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - REJEIÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA PRESUMIDA EM RAZÃO DA PARALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO NO ENDEREÇO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA SÓCIO - POSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 981 DO STJ - IMÓVEIS PENHORADOS - BEM DE FAMÍLIA - CONFIGURAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - TAXA SELIC - APLICAÇÃO LEGÍTIMA - MULTA DE REVALIDAÇÃO - LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - CABIMENTO.
As garantias emergentes do princípio do devido processo legal, preceito matriz de todos os demais princípios e regramentos que visam asegurar um procedimento hígido, exigem a observância e a aplicação das normas técnico-procedimentais de forma a propiciar a entrega de prestação jurisdicional íntegra, adequada e efetiva.
A prova documental, em regra, deve acompanhar a petição inicial e a peça de defesa, nos termos do art. 434 do CPC, sendo lícito à parte juntar documentos aos autos após a inicial e a defesa apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do CPC.
Ao autor da ação incumbe fazer prova dos fatos alegados como constitutivos do direito invocado, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.
Segundo a sistemática legal prevista nos artigos 926 e seguintes da Lei Federal nº 13.105/2015, existindo precedente vinculante de Tribunal Superior que contemple caso idêntico ou similar à questão controvertida em recurso interposto perante egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, impositiva a aplicação das razões de decidir do julgado de observância obrigatória.
O Superior Tribunalde Justiça, no julgamento do precedente vinculante do Tema 981, fixou tese segundo a qual "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."
As circunstâncias fático-jurídicas delineadas nos autos atraem a aplicabilidade da tese fixada no
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.