DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS cont… — AREsp AREsp 2852372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS -TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - SUSPENSÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE - VALOR DE RENÚNCIA ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL N.
- A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts.
- 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 356):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PEQUENO VALOR. RE 1355208.
- O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1355208, no qual tratou da questão relativa às ações de execução fiscal de baixo valor e entendeu que estas demandas são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado.
- No caso dos autos, implementadas as condições previstas na decisão do STF c/c a Resolução do CNJ, diante do baixo valor da execução e do tempo de tramitação deste processo sem a movimentação útil por período superior a um ano, deve ser mantida a extinção da execução fiscal.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS -TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - SUSPENSÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE - VALOR DE RENÚNCIA ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL N. 3.288/2021 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - PACTO FEDERATIVO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- No julgamento do Tema nº 1.184, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
- Prevalência do limite fiscal fixado em Lei própria do ente público, para caracterização de execução fiscal de baixo valor, em consonância com o disposto no "caput" do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do item 1 da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que preserva a competência constitucional do ente federado.
- A aplicação linear do valor de R$10.000,00, sem a observância da legislação local, viola a tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal que não consignou o referido valor e ressalvou expressamente a necessidade de observância do pacto federativo e da legislação local.
- Afiguram-se inócuas, para fins de ajuizamento e prosseguimento de execução fiscal cujo valor supera o teto previsto na legislação local, a realização das diligências especificadas no item 2 do Tema 1124, haja vista a impossibilidade de serem extintas com fundamento em débito de que não caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.