ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
- ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que alegava a existência de violação ao artigo 324, §1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, caput, II, LIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para análise de dispositivo constitucional e se é possível formular pedido genérico em ação revisional de contrato bancário. Além disso, deve-se apurar se houve demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não é cabível para análise de dispositivo constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite pedido genérico em ação revisional de contrato bancário, exigindo que o pedido seja certo e determinado. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ.
5. Os paradigmas citado s pela parte recorrente não tem adequação com a matéria debatida, pois tratam especificamente da admissibilidade de pedidos de exibição incidental de documentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 15%.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CESAR LUIS FINKLER e outro contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou ter havido violação ao artigo 324, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido não considerou a possibilidade de formulação de pedidos não específicos. Sustentou também violação ao artigo 5º, caput2e incisos II e LIV da Constituição Federal, bem
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica que a matéria decidida pelos Acórdãos paradigmas (possibilidade de exibição incidental de documentos) não é, sequer, controvertida, visto que admitida pelo Acórdão recorrido, conforme demonstrado no início desta fundamentação.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.