ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da carência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
D ireito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da carência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a inaplicabilidade do óbice do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar apontada omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados pela parte.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria decidida.
5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, lacuna ou lapso que exijam integração.
6. A utilização inadequada da via recursal pode ensejar a certificação imediata do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria decidida. 2. A utilização inadequada da via recursal pode justificar a certificação imediata do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUKAS SILVA CARNEIRO contra o acórdão de fls. 1.537/1.544, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
3. "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer. .. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024).
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.690.618/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, voto pela rejeiç ão dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.