ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2852215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. incidência da Súmula N.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta que teria impugnado todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, argumentando que as menções a dispositivos constitucionais foram feitas apenas para reforçar a argumentação jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
5. A parte, no agravo em recurso especial, não se opôs ao fundamento de não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional. Pelo contrário, sustentou a violação de normas constitucionais.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo o não cabimento de recurso especial para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
7. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em virtude da preclusão consumativa, a impugnação integral, específica e pormenorizada da decisão que inadmite o apelo nobre deve ocorrer na petição do agravo em recurso especial. Não é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências do recurso anterior, não se admitindo a pretendida inovação recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Assim, entendo que a irresignação defensiva não merece prosperar.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.