DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2852166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14853, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 174/148).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PERCEBE-SE DA ANÁLISE DOS AUTOS QUE É EVIDENTE QUE O CREDOR IMPULSIONOU O FEITO, TENDO ATUADO NA BUSCA DO CRÉDITO POR MEIO DAS FERRAMENTAS QUE LHE ERAM DISPONÍVEIS, PORÉM SEM ÊXITO ATÉ O MOMENTO. MESMO QUE INFRUTÍFERA A PENHORA DE BENS E A CONSTRIÇÃO DE VALORES EM NOME DO EXECUTADO, NÃO HOUVE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO SUPERIOR A 60 DIAS, TAMPOUCO PEDIDO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. MANTIDA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70/73).
Nas razões do recurso especial (fls. 81/93), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela ausência de pronunciamento quanto à paralisação do processo por mais de três anos, bem como quanto aos marcos suspensivos ou interruptivos da prescrição considerados;
ii. art. 202 do CC e arts. 921, 924, V, 1.046 e 1.056, todos do CPC, pela negativa de vigência das regras inerentes à prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021;
iii. Lei n. 14.195/2021, por ter sido atribuído a ela o condão de alterar o termo inicial da prescrição intercorrente.
No agravo (fls. 186/195), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 194/204).
É o relatório.
Decido.
Quanto à violação à Lei n. 14.195/2021, tem-se que a parte alega genericamente violação desse diploma legal, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca do dispositivo legal violado (artigo de lei), o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Não se conhece do recurso especial, no ponto.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
[trecho intermediário suprimido]
de 25/4/2025.)
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de inércia do credor, anterior ao advento da Lei 14.195/2021 e impeditiva da consumação da prescrição intercorrente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, em casos análogos, já se decidiu que "para adotar conclusões diversas das do Tribunal de origem no que diz respeito à suposta inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" (.AgInt no AREsp n. 2.716.597/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.354.715).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.