DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO noticiando "que houve… — AREsp AREsp 2852037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO noticiando "que houve o pagamento integral do débito exequendo, de modo que já foi postulada a extinção do feito, com forte no artigo 924, inciso II, do CPC", requerendo a extinção do processo, com a baixa à origem, pela perda superveniente do objeto (fls.
- A requerida, FRANCISCA REGINA OLIVEIRA DO AMARAL, em petição à fl.
- 145, ratifica o noticiado e anui à extinção do processo.
- 34, XI, do RISTJ, recebo a petição e, em razão da ausência de interesse processual, declaro a perda superveniente do objeto do recurso de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO noticiando "que houve o pagamento integral do débito exequendo, de modo que já foi postulada a extinção do feito, com forte no artigo 924, inciso II, do CPC", requerendo a extinção do processo, com a baixa à origem, pela perda superveniente do objeto (fls. 127-128).
A requerida, FRANCISCA REGINA OLIVEIRA DO AMARAL, em petição à fl. 145, ratifica o noticiado e anui à extinção do processo.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, recebo a petição e, em razão da ausência de interesse processual, declaro a perda superveniente do objeto do recurso de fls. 95-115, julgando-o prejudicado, nos termos solicitados por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO, ao tempo que determino o retorno dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.