DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Victor de Jesus Alves, com fundamento no… — AREsp AREsp 2852035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Victor de Jesus Alves, com fundamento no art.
- 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de obscuridade e contradição na decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial.
- Sustenta o embargante a existência de vício de obscuridade e omissão, afirmando que a decisão teria afastado, de modo genérico e sem fundamentação clara, o pedido de desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa, prevista no art.
- 180, § 3º, do Código Penal, ao consignar a inviabilidade de exame do elemento subjetivo do tipo, sem, contudo, enfrentar de forma específica os argumentos deduzidos na peça recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Victor de Jesus Alves, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de obscuridade e contradição na decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial.
Sustenta o embargante a existência de vício de obscuridade e omissão, afirmando que a decisão teria afastado, de modo genérico e sem fundamentação clara, o pedido de desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, ao consignar a inviabilidade de exame do elemento subjetivo do tipo, sem, contudo, enfrentar de forma específica os argumentos deduzidos na peça recursal.
Nessa linha, a defesa aponta que a dinâmica dos fatos evidenciaria a aquisição por preço desproporcional e a ausência de conhecimento sobre a origem ilícita do bem, destacando trechos do interrogatório de Maxuel, nos autos nº 202389300105, segundo os quais o recorrente não saberia que a motocicleta era produto de ilícito, tendo sido enganado, além de se encontrar o veículo em mau estado, com partes enferrujadas e sem documentação, sendo inclusive levado "empurrando". Com base nessas circunstâncias, afirma que o conjunto probatório se amoldaria à receptação culposa, por ausência de dolo específico e por descuido no momento da aquisição.
No plano normativo, o embargante invoca o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do STJ, quanto ao cabimento dos embargos por contradição, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, para sustentar a nulidade da decisão, além de mencionar o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao dever de fundamentação adequada (fls. 974-975 e 977-978).
Ao final, requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da tempestividade, a correção da apontada obscuridade e omissão, e, por conseguinte, o provimento do agravo em recurso especial (fls. 974-979).
Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 990).
O Ministério Público do Estado de Sergipe não se manifestou no prazo regimental (fls. 996).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual na decisão embargada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.
Transcrevo parte da decisão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.