ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2852001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE JURÍDICA VINCULADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. TESE JURÍDICA VINCULADA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR A PENALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Ao decidir sobre a exclusão do Regime Simples Nacional, o Tribunal estadual baseou-se no acervo fático-probatório dos autos para adotar os seguintes fundamentos (fls. 1598-1599): "Em primeiro lugar, sem razão o autor em seu pleito de anulação do ato de exclusão do Regime Simples Nacional, sustentada pelas alegações de ausência de motivação legal do ato e de sanção que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 29, inciso V, estabelece que a prática reiterada de infração prevista neste diploma legal tem como sanção a exclusão do Regime Simples Nacional. Como bem apontado pela r. Magistrada a quo, as infrações foram devidamente registradas no Termo de Cientificação de Exclusão, após a apuração pelo Fisco de que, de fato, o autor deixou de escriturar notas fiscais por duas vezes em períodos de apuração dos últimos 5 anos-calendário, formalizados por meio de auto de infração, o que se entende por prática reiterada, nos termos do § 9º, do inciso I, do artigo 29, da LC 123/2006. Nessa esteira, não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoamento da sanção, pois, embora se trate de uma obrigação acessória, o mencionado § 9º inclui esta espécie de obrigação em sua definição de infração reiterada, e o § 3º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, é enfático ao determinar que a obrigação acessória, pelo
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Corte de origem entendeu q ue "a exclusão do SIMPLES ocorreu por infração ao artigo 14, V, da Lei 9.317/1996, no período de maio/2001 a dezembro/2005, conforme constou do Ato Declaratório Executivo DRF/STS 17/2007, com efeitos a partir de 01/06/2001, nos termos do artigo 15, V, da Lei 9.317/1996" (e-STJ fl. 280). Ressaltou que a prática reiterada resultou de fatos ocorridos entre maio/2001 e dezembro/2005.
3. Rever a premissa fática pela qual ficou assentado o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.061.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
Ante o exposto, N EGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.