ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2851972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10015, 10894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 3.496):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELAEMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃOCONHECIDO.
O agravante reitera argumentos já enfreados na decisão monocrática, aduzindo, em suma que diversamente do que entendeu a decisão agravada, "não merece acolhida a luz da jurisprudência do próprio ministro relatora e atual deste Superior Tribunal de Justiça de que não cuidou o ora agravante de impugnar de forma suficiente especialmente os itens b, d, e, f e g em observância da dialecidade e que configurada situação de não conhecimento do agravo e não acolhimento do mesmo ficando expressamente impugnados tais fundamentos e renova-se que aplicável ao caso em tela a regra do artigo 926 do CPC em nome da segurança jurídica, dever de coerência, estabilidade sobretudo de uma corte que tem a nobre missão de pacificar a jurisprudência." (fl. 3.699). Acrescenta que " a mparado na regra do artigo 926 do CPC e considerando-se que no caso em tela não configurada nenhuma situação ensejadora da aplicação da multa do artigo 1026, § 2º do CPC sobretudo tendo-se em vista que
[trecho intermediário suprimido]
no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Por fim, cabe ainda registrar que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno, não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.269.651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.160.531/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; AgInt no AREsp 1.542.694/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/05/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.217/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/02/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.