ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel adquirido em promessa de compra e venda foram satisfeitos.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. INDISPONIBILIDADE. DETERMINAÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel adquirido em promessa de compra e venda foram satisfeitos.
2. A indisponibilidade do imóvel em razão da constrição de bens do vendedor após sua aquisição não impede a adjudicação compulsória.
3 . Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 528/529 reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GILSON NASCIMENTO SILVA e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 528/529).
Em suas razões (e-STJ fls. 533/546), os agravantes aduzem, em síntese, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que a "(..) argumentação recursal demonstrou, de maneira detalhada e embasada, a correlação fática entre o caso concreto e os precedentes indicados" (e-STJ fl. 535).
Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 551/552).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. INDISPONIBILIDADE. DETERMINAÇÃO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel adquirido em promessa de compra e venda foram satisfeitos.
2. A indisponibilidade do imóvel em razão da constrição de bens do vendedor após sua aquisição não impede a adjudicação compulsória.
3 . Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 528/529 reconsiderada para conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 2.437.168/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 528/529 e, em novo exame, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a adjudicação compulsória do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmada entre as partes ora litigantes, servindo a presente decisão como título hábil ao registro.
Solução nesse sentido afasta a inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois os recorridos, além de estarem impossibilitados de cumprir com sua obrigação, não apresentaram qualquer peça de defesa nos presente autos, não sendo sequer aberto vista para a apresentação de contrarrazões à apelação e ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.