ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10621, 287, 5899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
3. A questão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas, especificamente interceptações telefônicas, e se houve prejuízo à defesa pela falta de acesso à integralidade das provas.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais, uma vez que não foram suscitados nas instâncias de origem, configurando inovação recursal.
5. No caso, não houve quebra da cadeia de custódia, pois as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial e estavam disponíveis para ambas as partes, sem evidências de irregularidades.
6. A jurisprudência do STJ afasta alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo pela defesa, e o revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. 2. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas deve demonstrar efetivo prejuízo à defesa para ser acolhida. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 9.296/96; CPPM, arts. 378 e 379.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
com pessoas envolvidas no tráfico de drogas. No caso, o recorrente, prevalecendo-se de sua função pública, colaborou como informante com uma organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, conforme os artigos 37 e 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, e o art. 70, inciso II, alíneas "b", "g" e "l", do Código Penal Militar. E mais, a jurisprudência do STJ afasta alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrado efetivo prejuízo pela defesa. Por fim, para refutar a conclusão sobre a higidez da prova, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ..
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.