ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n.
- Há uma questão em discussão: saber se a pretensão de desclassificação da imputação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 10935, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: saber se a pretensão de desclassificação da imputação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.12.2024; AgRg no AREsp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 423/434, por SIDNEY DE SOUZA SALES contra decisão de fls. 415/418, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a pretensão desclassificatória para a posse de drogas para consumo próprio em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No presente recurso, a defesa insiste na desclassificação. Afirma que a prisão em flagrante ocorreu sem qualquer indício da prática de tráfico de drogas, sendo as drogas apreendidas para consumo próprio.
Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: saber se a
[trecho intermediário suprimido]
A revisão do entendimento para desclassificar aconduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunçãoda conduta a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06,sendo desnecessária a comprovação da comercializaçãoda droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crimede tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexamede provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Aconfiguração do delito de tráfico não exige a comprovaçãoda comercialização da droga, bastando a subsunção a umdos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06.
(AgRg no AR Esp 2671790/CE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2024, Data da Publicação: DJEN 17/12/2024).
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.