ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2851640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.042.092/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. As alegações formuladas em recurso especial que demandam interpretação de lei local são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, ante a inteligência da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) e por impossibilidade de interpretação de lei local (Súmula 280 do STF).
No agravo interno (e-STJ fls. 830/837) , a parte agravante alega que "demonstrou de forma clara e objetiva que o Tribunal de origem, ao rejeitar os Embargos de Declaração, se omitiu em analisar questões cruciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a violação aos arts. 97, I, e 110 do CTN, bem como aos dispositivos constitucionais invocados" (e-STJ fl. 833).
Argumenta que, "ainda que o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre os dispositivos legais apontados, a controvérsia relativa à ilegalidade da inclusão do ISS na sua própria base de cálculo foi amplamente debatida nos autos, tanto por ocasião da Apelação quanto nos Embargos de Declaração" e diz que "os dispositivos tidos por violados foram expressamente invocados no Recurso Especial e no Agravo interposto" (e-STJ fl. 833).
Afirma, ainda, que a "controvérsia posta nos autos não diz respeito à interpretação da legislação municipal em si, mas sim à sua compatibilidade com normas de hierarquia superior
[trecho intermediário suprimido]
não cabe recurso extraordinário"). Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, no sentido de afastar a incidência do ISSQN sobre o fornecimento de combustíveis porque não integram a base de cálculo do serviço, demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas contratuais indicadas e do acervo probatório dos autos, providências vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.042.092/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.