DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELCCOM ENGENHARIA LTDA contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2851621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELCCOM ENGENHARIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PREFERÊNCIA EM DETRIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
- A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de recebimento dos honorários de advogado decorrentes da sucumbência previamente à satisfação do crédito principal.
Resultado indicado
11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELCCOM ENGENHARIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 252-254):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRÉDITO ACESSÓRIO. PREFERÊNCIA EM DETRIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de recebimento dos honorários de advogado decorrentes da sucumbência previamente à satisfação do crédito principal.
2. O conceito de ordem pública indica a situação e o estado de legalidade normal, diante do exercício das respectivas atribuições pelo Estado e o acatamento dessa imposição pelos cidadãos.
2.1. A ordem pública, então, pode ser designada como o conjunto das condições minimamente exigíveis para o estabelecimento da vida social, como a segurança, a tranquilidade e a salubridade públicas. Cuida-se de expressão designativa do convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos.
2.2. Em outra perspectiva, agora do ponto de vista formal, a ordem pública pode ser traduzida como o conjunto de valores, princípios e normas de observância necessária em uma sociedade.
2.3. Devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização de família, ou, finalmente, as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos.
2.4. Diante desse contexto verifica-se que a subversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos pretendidos pode ser entendida como questão de ordem pública, de modo a ser deliberada no presente momento processual.
3. A regra prevista no art. 907 do CPC estabelece uma ordem a ser observada em relação à satisfação do crédito pretendido, ao enunciar que pago ao credor o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao devedor.
3.1. Este Egrégio Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que os honorários de advogado têm natureza alimentar. No entanto, essa característica não permite que o recebimento dos honorários de advogado
[trecho intermediário suprimido]
e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.
10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.
11- Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Verifica-se, portanto, que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.