ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2851529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
IRANY MARIA BISPO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.250-1.251, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.
Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, afirma o insurgente que ao caso deve incidir a minorante do tráfico privilegiado, porquanto nexiste quaisquer elementos que demonstre o seu envolvimento com o submundo do tráfico e/ou com a criminalidade. Assinala, ainda, que ficou "demonstrada existência de dissídio jurisprudencial entre as turmas dessa E. Corte que precisa ser objeto de uniformização" (fl. 1.273).
Devidamente contrarrazoado do recurso pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 1.291-1.294), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.296-1.297).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, observo que a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nestes termos, no que interessa (fls.
[trecho intermediário suprimido]
sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula . n. 315/STJ
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, da qual destaco, por todos, o aresto proferido no AgInt nos EAR E sp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, D Je de 1.6.2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
De fato, consoante pacífica orientação desta Corte, consubstanciada no enunciado da Súmula n. 315 do STJ, é inviável a oposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado pela decisão embargada. No caso, observa-se que o especial foi obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, situação que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.