DECISÃO MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2851517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n.
- A agravante fora condenada em primeira instância como incursa no art.
- 71, ambos do Código Penal, em 23 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 888 dias-multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14124, 10926, 3568, 3596, 10865, 10621, 3555, 10609
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1960-87.2005.4.01.3900.
A agravante fora condenada em primeira instância como incursa no art. 317, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em 23 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 888 dias-multa.
O Tribunal a quo deu parcial provimento a sua apelação, para fixar a pena definitiva em 8 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 89 dias-multa.
No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 59 e 71, do Código Penal. Defendeu: a) descabida a valoração negativa da culpabilidade, vez que fundamentada em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) caso mantida a valoração negativa da circunstância retro, tem-se excesso no quantum da majoração imposta à pena; c) indevida a majoração decorrente da continuidade delitiva por não ter sido realizada pelo juízo a quo e pelo Tribunal qualquer especificação da quantidade de vezes em que a recorrente cometeu o crime de corrupção, limitando a dispor que foram diversas práticas.
Requereu a seja reformado o acórdão recorrido para redução da pena da recorrente e adequação do regime inicial de seu cumprimento, com eventual substituição por penas restritivas de direito.
Inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 22.568-22.603).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
I - Valoração negativa das circunstâncias judiciais.
O Tribunal de origem assim fundamentou a valoração negativa da culpabilidade da agravante (fls. 23.628 - 23.629, grifei):
No caso, a culpabilidade da ré deve ser considerada de maneira negativa, assim como considerado na sentença, pois, de fato, a ré utilizava-se do órgão da administração pública, sem qualquer pudor, para a realização de seus intentos pessoais, em conluio com outros colegas e empresários da região.
..
Desse modo, fixa-se a pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Ao admitir a valoração negativa da culpabilidade ao fundamento de que a agravante agia "utilizava-se do órgão da administração pública, sem qualquer pudor, para a realização de seus intentos pessoais", colocou-se o acórdão recorrido em contraposição com a jurisprudência deste Tribunal.
A jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização como circunstância judicial
[trecho intermediário suprimido]
mantida a incidência da causa de aumento do art. 317, § 1º, do CP, elevando a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Mantida também a majorante do §2º do artigo 327 do CP, que eleva a pena para 3 anos 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 17 dias-multa.
Ainda na terceira fase da dosimetria, a fração de aumento da continuidade delitiva restou mantida em 2/3, o que torna definitiva a pena em 5 anos e 11 meses de reclusão, além de 28 dias multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo.
Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não reincidente a ré, fixo o regime semiaberto para início da execução da pena privativa de liberdade.
IV - Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena da recorrente para 5 anos e 11 meses de reclusão, além de 28 dias multa, mantido o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.