ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNICA DO ART. 373, I, DO CPC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A matéria relativa ao ônus da prova do autor, com fundamento no art. 373, I, do CPC, não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRED (MUNICRED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO. (fls. 488-490)
Nas razões do agravo, MUNICRED apontou (1) a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/64, e precedentes do STJ; (2) a ausência de violação da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que a decisão recorrida não observou as peculiaridades do caso concreto; (3) a ausência de violação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando que a questão é de revaloração jurídica da prova;
[trecho intermediário suprimido]
especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CLARICE MACHADO DA CUNHA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.