ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2851148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DANOS MORAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10453, 10494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
2. Na espécie, o Tribunal Estadual concluiu que o atraso na entrega do imóvel, em duas ocasiões, ocasionou danos morais ao ora agravado, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.008-1.011) interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão (fls. 993-997), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) a pretensão posta no apelo nobre, sob alegada ofensa aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ;
b) "pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece acolhida, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, limitou-se o recurso especial a transcrever cópia de ementa do AgInt no Aresp n. 2.355.686/ES (vide fls. 923), o que não é suficiente para demonstrar a divergência pretoriana" (fls. 995-996).
Nas razões do agravo interno, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. afirma, entre outros argumentos, que "a condenação foi fundamentada exclusivamente no atraso da entrega de unidade imobiliária, sem que tenha havido
[trecho intermediário suprimido]
- g. n.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
(..)
2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)
Por sua vez, como assentado na decisão ora vergastada, a pretensão de alterar o v. acórdão estadual, para concluir pela não ocorrência dos aludidos danos morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S. A..
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.