ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2851007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Deficiência de fundamentação em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
2. O agravante foi condenado por latrocínio, com pena majorada para 16 anos e 5 meses de reclusão, após recurso do Ministério Público estadual que reconheceu concurso formal impróprio.
3. O recurso especial foi interposto alegando injustiça na majoração da pena e erro na condenação em concurso material, mas foi inadmitido por não indicar os dispositivos legais violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser mantida, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
6. A parte recorrente não demonstrou a suficiência da tese defensiva adotada no recurso especial, nem comprovou a adequação do inconformismo por meio da contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e os argumentos apresentados.
7. No agravo regimental, não é permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados constitui deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 70; STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.757.399/PR, Sexta Turma, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido."
" ..
1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal que consideravam violado ou cuja vigência teria sido negada, o que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ante a sua natureza vinculada.
2. Ausente a delimitação da controvérsia, correta a decisão agravada, quando conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.757.399/PR, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita VAz, DJe de 18/12/2020).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por entender que a fundamentação apresentada era deficiente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.