DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMERCIAL DE… — AREsp AREsp 2850956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DEVE SER APLICADO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O PRAZO CORRESPONDENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PERSEGUIDA.
- NO CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 3 ANOS, FULCRO NO ART.
Resultado indicado
Assim, seja pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), seja pela necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação contratual (Súmulas 7 e 5/STJ), o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 174):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA.
NOS TERMOS DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DEVE SER APLICADO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O PRAZO CORRESPONDENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PERSEGUIDA.
NO CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 3 ANOS, FULCRO NO ART. 206, § 3, VIII DO CPC, QUE DEVE SER SOMADO AO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO.
CONSIDERANDO O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE AS MANIFESTAÇÕES DA PARTE EXEQUENTE NO PROCESSO EXECUTIVO, TENHO COMO CONFIGURADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 262, 267, incisos II e III, § 1º, e 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973; 2º, 14, 485, incisos II e III, § 1º, e 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e sustenta divergência jurisprudencial.
A recorrente também destacou a "relevância" prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 125/2023), em razão do impacto sistêmico da aplicação da prescrição intercorrente em execuções de longa duração (fls. 180-181).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 170).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222-225), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial (duplicata), na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, mantida em apelação (fls. 170-173).
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia sob a ótica da orientação firmada em IRDR do TJRS e em IAC do Superior Tribunal de Justiça, assentando a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que assegurada prévia oportunidade de manifestação, em observância ao contraditório (fl. 172).
Contudo, a Corte local não procedeu a exame específico dos arts. 267, § 1º, do CPC/1973 e 485, § 1º, do CPC/2015, nem emitiu juízo de valor acerca da tese de que tais dispositivos exigiriam intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Outrossim, na medida em que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais eventualmente relacionadas à origem do crédito executado, também incide o óbice da Súmula 5/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a solução da controvérsia depende da interpretação de cláusulas contratuais.
Assim, seja pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), seja pela necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação contratual (Súmulas 7 e 5/STJ), o recurso especial não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.