ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2850936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 9149, 10880, 10680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.A. desafiando decisão singular de fls. 199/205, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional.
A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC pela Corte ordinária, uma vez que "já havia apontado que: i) É de competência do Juízo da Execução decidir sobre a expedição de precatório complementar, nos termos do art. 23 da Resolução do CNJ; ii) A revisão de cálculos se limita a discutir eventuais erros aritméticos, não podendo alcançar critérios de cálculos - precatório complementar - e deve ser apresentada antes da quitação do precatório" (fl. 215).
Afirma, desse modo, que "o Tribunal de origem permaneceu omisso às específicas teses apontadas pela ora Recorrente" (fl. 216).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 224/229.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
[trecho intermediário suprimido]
seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.
4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.