DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — AREsp AREsp 2850823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- 848): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 10074, 11870
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 848):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. INADIMPLÊNCIA REITERADA. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. DECISÃO QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO PELA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA E AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 864-868), a embargante alega omissão no julgado embargado quanto à necessidade de contraprestação pelos serviços prestados.
Afirma que a questão da essencialidade do caráter de serviço público da atividade prestada jamais estive em discussão e que pretendia com a interposição do recurso especial "era tão somente garantir a efetividade do comando judicial imposto à FUNAM, conforme garantido pelo CPC, Código Civil e Lei das Concessões. Foi justamente nesse contexto, de garantir a contraprestação pecuniária à distribuição de gás natural, que a embargante aduziu a violação aos arts. 8º, 5º e 6º do CPC, bem como ao art. 476 do Código Civil c/c art. 6º, §3º, II, da Lei das Concessões (Lei n.º 8.987/95)" (e-STJ, fl. 865).
Reforça que a inadimplência da FUNAM é incontroversa, que não houve qualquer proposta de pagamento efetiva e que a legislação autoriza a descontinuidade do serviço em caso de inadimplemento.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 872).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
Veja-se (e-STJ, fls. 853-859, sem grifo no original):
Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo
[trecho intermediário suprimido]
reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.