ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2850819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 378):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA CONSTRUTORA. REEMBOLSO DEVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CUSTOS COM ÀS OBRAS DAS SUBESTAÇÕES DOS EDIFÍCIOS FELICITÁ E AQUAMARINE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Ainda que assim não fosse, entre os acórdãos apresentados, a parte insurgente não realizou o necessário cotejo analítico nem comprovou a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões (AgInt nos EREsp 1.377.705/SP, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016; AgInt nos EAREsp 740.220/SP, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJE de 21/09/2016).
Assim, a análise da existência do dissídio não pode ser conhecida, porquanto a parte deixou de observar os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.