DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio … — AREsp AREsp 2850795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
- Restou evidente a alteração unilateral do contrato por parte do apelado, onde o objeto contratual foi modificado para um veículo de valor superior ao contratado e adquirido pelo autor, passando a ser cobrada parcela referente a veículo de modelo Fox 1.6 Comfortline.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 7768, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 321-322):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. APELO PROVIDO. I. Restou evidente a alteração unilateral do contrato por parte do apelado, onde o objeto contratual foi modificado para um veículo de valor superior ao contratado e adquirido pelo autor, passando a ser cobrada parcela referente a veículo de modelo Fox 1.6 Comfortline. Nesse contexto, convém ressaltar, que é totalmente ilícita a conduta do Consórcio ao substituir de forma unilateral o veículo referência do plano por outro de valor superior, majorando as prestações de consorciado já contemplado, em contrariedade ao disposto no contrato. II. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, § único, do CDC. III. Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pelo apelante transcende o mero aborrecimento. IV. Apelo provido.
Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-358).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, que se mostram essenciais ao deslinde da causa.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos levantados pelo recorrente em suas contrarrazões, notadamente que o recorrido, desde o início, estava ciente da modalidade de consórcio contratada ("PLANO MAIS LEVE") e da opção pelo recebimento do valor integral do crédito que levaria ao aumento das parcelas a serem adimplidas após sua contemplação. Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que o reajuste das parcelas foi legítimo, uma vez que estava previsto no contrato em razão do chamado "Plano Mais Leve", e que os valores foram calculados conforme as normas regulamentares aplicáveis.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 394).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 414-418.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, sob a alegação de que o recorrido estava ciente da modalidade de consórcio contratada ("PLANO MAIS LEVE") e da opção pelo recebimento do valor integral do crédito que levaria ao aumento das parcelas a serem adimplidas após sua contemplação, bem como de que o reajuste das parcelas foi legítimo, uma vez que estava previsto no contrato em razão do chamado "Plano Mais Leve", e que os valores foram calculados conforme as normas regulamentares aplicáveis, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas con tratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.