ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, contestando a aplicação da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição da multa pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante da alegação de cumprimento tempestivo.
3. Discute-se ainda se o valor fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou se demandaria revisão em sede especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada manteve a imposição da multa ao reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade da multa, especialmente quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ.
Afirma que: "Ocorre, Excelências, que não é necessário nenhuma reavaliação fático-probatória para concluir que o valor da multa é excessivo. Este colendo Superior Tribunal de Justiça, destaca a possibilidade de reversão das astreintes, fixando os seguintes critérios a serem levados em conta: (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.
7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase, conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/12/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.