ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2850583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-M PARA IPCA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11870, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-M PARA IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.
2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro nas cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que a utilização do IGP-M, como indexador livremente pactuado entre as partes, não traduziu a alegada onerosidade excessiva, tampouco a recorrente trouxe qualquer comprovação efetiva de comprometimento financeiro, a justificar a substituição pelo IPCA. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 642/649), que negou provimento a seu apelo nobre.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "não há dúvida de que se caracterizou a omissão que autoriza a interposição de recurso especial por negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 660).
Defende, ainda, que "o recurso especial interposto pela agravante Videomar só trata de questões jurídicas, pois os fatos são devolvidos como emoldurados pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 658).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 666/673.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Assim, tendo o Tribunal a quo concluído pelo descabimento da substituição do índice de correção, é inviável a alteração do decisum no ponto, por expressa vedação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.