ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao dever de restituição do proprietário ao comprador da comissão de corretagem e à existência de danos morais indenizáveis, por atraso excessivo na conclusão da obra, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE LOTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao dever de restituição do proprietário ao comprador da comissão de corretagem e à existência de danos morais indenizáveis, por atraso excessivo na conclusão da obra, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe.
3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a integralidade do empreendimento. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto
[trecho intermediário suprimido]
contexto, tem-se que a condenação da ré à reparação dos danos morais suportados pelo autor é medida de rigor" ( e-STJ fls. 736/742).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao dever de restituição do proprietário ao comprador da comissão de corretagem e à existência de danos morais indenizáveis, por atraso excessivo na conclusão da obra, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.