ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por TEREZA CRISTINA DOS SANTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BRASKEM S/A.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 200-204):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, devido à incidência da Súmula 284/STF (em relação a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC), das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 568/STJ (em razão da consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo TJ/AL quanto à questão:
12 Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico. (e-STJ fls. 203-204)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.