DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2850327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I, do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, por maioria, para anular a sessão de julgamento, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que realizado novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.198135-8/001.
Consta dos autos que os agravados foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 655/659).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, por maioria, para anular a sessão de julgamento, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que realizado novo julgamento perante o Tribunal do Júri. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CASSAÇÃO DO VEREDITO - NECESSIDADE - INTERVENÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE NO SENTIDO DE DESCREDIBILIZAR A NARRATIVA DA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA INFLUÊNCIA NA CONVICÇÃO DOS JURADOS, QUE NÃO FUNDAMENTAM SUA DECISÃO. É nula a sessão de julgamento em que o Juiz Presidente se manifesta durante a fala da defesa em sentido que a descredibilize, porque, como os jurados não têm o dever de fundamentar sua decisão, não é possível aferir o grau de contaminação da convicção a partir da atuação do Judiciário em favor da Acusação - VV. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 497 do Código de Processo Penal, são atribuições do Juiz Presidente regulamentar a intervenção das partes e dirigir a sessão plenária, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento, sendo que, in casu, não houve cassação da palavra do combativo defensor, que formulou suas perguntas e exerceu adequadamente seu múnus, não se extraindo qualquer prejuízo à defesa do réu (Des. Eduardo Brum)." (fl. 786)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram providos em parte para explicitar que o julgamento estaria anulado para ambos os réus. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ALCANCE DA NULIDADE DECLARADA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO VÍCIO SUSCITADO - IMPROPRIEDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE - REDISCUSSÃO DE CONTEÚDO JÁ DECIDIDO - QUESTÃO FORA DO ESCOPO DO RECURSO APRESENTADO. Se o acórdão recorrido não explicita de forma clara o alcance a nulidade reconhecida, o caso é de acolhê -lo para sanear o vício e tornar o acórdão compreensível por todos os sujeitos processuais. Por outro lado, não é possível revisitar o conteúdo decisório do recurso originário, porque o escopo dos
[trecho intermediário suprimido]
da matéria em debate, vez que não consta da ata da Sessão do Tribunal do Júri qualquer insurgência do Defensor após a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. Com efeito, depois da decisão, o magistrado "Reabr iu a palavra ao ilustre Defensor Reinaldo Ferreira Queiroz" (fl. 643), mas não constou em ata qualquer insurgência por parte da defesa.
Sendo que " é pacífico ao entendimento de que as nulidades ocorridas no Plenário do Júri devem ser suscitadas logo após sua ocorrência e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, o que não foi feito no presente caso." (HC 214.292/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo plenário do Tribunal Juri da Comarca de Frutal/MG (fls. 655/659).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.