ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2850263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental de Túlio Oliveira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e à incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental de Túlio Oliveira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante alegou, em síntese, que teria refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando que a análise do mérito recursal não exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. Requereu o provimento do agravo regimental, com a consequente admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de maneira específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) analisar se é aplicável o óbice fático-probatório que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresenta, no presente recurso, impugnação específica e concreta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. A argumentação lançada limita-se a afirmar, genericamente, que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas não demonstra, de forma particularizada, que o conhecimento da insurgência prescindiria da reapreciação do conjunto fático-probatório delimitado no acórdão recorrido. 6. Não houve a contextualização das teses recursais quanto aos fundamentos do acórdão recorrido, tampouco a explicitação de que a alteração do entendimento da instância a quo poderia ocorrer sem o reexame dos elementos probatórios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes para afastar o referido óbice, exigindo-se
[trecho intermediário suprimido]
meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
A propósito,
Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o que não se verifica na hipótese.
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.